quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Os recreios do paço no tempo de D. Afonso Furtado de Mendonça I

O documento de arquivo apresentado no texto anterior, para além de fornecer dados sobre as características de estilo dos recreios episcopais de Castelo Branco, no tempo do bispo D. Nuno de Noronha, levanta ainda outras questões de interesse para o tema, e que se prendem mais com o foro do Direito.
A sua leitura atenta deixa perceber que quando D. Afonso Furtado de Mendonça adquire os bens vendidos para satisfação de dívidas deixadas pelo seu antecessor (D. Nuno de Noronha), o faz assumindo direfentes personalidades jurídicas. Por um lado, compra, enquanto bispo, uma horta defronte da casa, onde depois se faria a quinta, e ainda mais três casas, mistas com a mesma horta, e ainda outras além do Convento da Graça e Coelheira, em outro tempo tapada com olival.
Por outro lado, D. Afonso Furtado, como pessoa particular, adquire o Olival Basto e vinha contígua, e como aquela expressão pudesse ainda apresentar algumas dúvidas a respeito da qualidade de adquirente, a expressão "comprou com o seu dinheiro", usada a respeito de uma outra aquisição, parece esclarecer cabalmente o assunto. Mesmo quando os bens adquiridos estivesse ao serviço da mitra, como se passou com o caso das quatro moradas de casas que serviam de palheiro do paço.
O facto de D. Violante de Castro, condessa de Odemira, ser citada para responder por algumas dívidas de D. Nuno de Noronha, indica a prática jurídica de responsabilizar os herdeiros por dívidas deixadas pelo de cujus. A nota que aqui interessa sublinhar é que ao mesmo tempo, ainda no ambito de satisfação de dívidas de D. Nuno de Noronha, caso das deixadas ao Dr. André leitão, do tempo em que fora provisor e vigário geral da sé de Viseu, podem ter sido executados bens da mitra, porquanto as mesmas dívidas resultavam do exercício de administração eclesiástica.
Fosse como fosse, estes dados permitem deduzir que também quando D. Nuno de Noronha adquire umas propriedades e funda os paços episcopais, o poderá ter feito enquanto bispo e enquanto pessoa particular, apesar de, aparentemente,  as pessoas e as propriedades andarem confundidas.
Por fim, D. Afonso Furtado de Mendonça impede o fraccionamento do domínio agrícola que o paço possuia, deixando não obstante que os bens que o constituíam continuassem a pertencer a pessoas distintas.

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